Comunicamos aos beneficiários que o Hospital HNSN EPITÁCIO (antiga CLIM HOSPITAL GERAL), CNPJ 41.226.432/0001-00, estabelecido na Av. Epitácio Pessoa, 114, Torre, João Pessoa-PB, está encerrando suas atividades hospitalares a partir de 31/05/2023.
Os beneficiários continuarão assistidos por meio dos demais hospitais credenciados da FUNASA SAÚDE.
AOS PRESTADORES DE SERVIÇO CREDENCIADOS

AOS PRESTADORES DE SERVIÇO CREDENCIADOS

AOS PRESTADORES DE SERVIÇO CREDENCIADOS

A FUNASA SAÚDE, operadora de planos de saúde com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o no 370592, buscando evitar conflitos e otimizar o fluxo de solicitações e autorizações de procedimentos, em cumprimento aos atos normativos da ANS e do CFM, vem comunicar aos prestadores de serviços credenciados o que segue abaixo:

1. A operadora de planos de saúde tem, regra geral, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisar as solicitações de autorização de procedimentos (art. 9o da RN 395/2016 da ANS);

2. Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade (PAC) ou de atendimentos em regime de internação eletiva (como procedimentos cirúrgicos), o prazo para a operadora de planos de saúde analisar as solicitações de autorização de procedimentos é de 10 (dez) dias úteis (§2o do art. 9o da RN 395/2016 da ANS);

3. Procedimentos que precisem ser realizados com a maior brevidade possível, mas que o médico assistente, avaliando os riscos e a necessidade de intervenção imediata, agenda a intervenção para momento posterior (ou seja, não realiza a intervenção de imediato), não são caracterizados como procedimentos de emergência / urgência, nos termos dos incisos I e II do art. 35-C da Lei 9.656/98;

4. Havendo necessidade de realização de procedimento com a maior brevidade possível, em casos não qualificados como urgência / emergência, deve o prestador de serviços comunicar a situação à FUNASA SAÚDE de imediato e de forma justificada, para que seja possível a priorização da análise da solicitação;

5. Os procedimentos realizados em regime de emergência / urgência são aqueles que se não realizados de imediato aqueles casos que o médico assistente, ao avaliar o paciente, identifica implicam concretamente em risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Ou seja, são naquele momento a necessidade de imediata intervenção sob pena de risco
de morte ou de lesões irreparáveis;

6.Salvo os casos que se enquadrem na definição legal de urgência /emergência, todo e qualquer procedimento cirúrgico solicitado / realizado será tratado como solicitação de procedimento eletivo, principalmente aqueles que
o médico assistente solicita o procedimento em um dia para realizá-lo em outro (o agendamento, obviamente, descaracteriza a urgência / emergência);

7. A realização de procedimento cirúrgico sem se respeitar os prazos de análise / autorização prévia da operadora ocorrerão por conta e risco do prestador de serviços, não se comprometendo a FUNASA SAÚDE com qualquer pagamento, exceto o que vier a autorizar nos prazos estabelecidos pela ANS;

8. Quanto aos procedimentos cirúrgicos que necessitem de OPMES (órtese, prótese, material especial e de síntese), o prestador de serviços deve observar que lhe é vetado requisitar material de fornecedor ou marca específica (art. 1o da Resolução no 1.956/2010 do CFM);

9. Cabe ao prestador de serviços apenas determina as características da OPMES (tipo, matéria prima, dimensões) ou oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável e/ou o instrumental disponibilizado pela operadora (art. 5o da Resolução no 1.956/2010 do CFM);

10. A utilização de OPMES não autorizadas e sem observar as orientações acima ocorrerão por conta e risco do prestador de serviços, não se comprometendo a FUNASA SAÚDE com qualquer pagamento, exceto o que vier a autorizar nos prazos estabelecidos pela ANS.

João Pessoa, 12 de agosto de 2020.
Danielita Pinto de Morais Presidente da FUNASA SAÚDE

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